MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10316/2021
    1.1. Anexo(s)12624/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12624/2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 583/2022-PROCD

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Maria Núbia Coelho da Costa Silva, Gestora do Fundo Municipal de Educação, Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito e  Sr. José Santos da Conceição, Presidente do Conselho do FUNDEB, todos à época, do Município de Carrasco Bonito, em face do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 - 2ª Câmara [E-Contas nº 12624/2019], o qual redundou na aplicação de multa aos responsáveis em face do julgamento da Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019.

A Certidão nº 3620/2021-SEPLE indica que o recurso manejado fora interposto no prazo hábil [evento 2].

Por meio do Despacho nº 1383/2021-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 3], tendo sido sorteado para a 6ª Relatoria [evento 5].

Ante a determinação de tramitação dos autos [evento 6], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 128/2022-COREC [evento 21] assim concluiu:

Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela recorrente, apesar do esforço e do raciocínio apresentado, não comprova a realização de um serviço público eficiente e exemplar; Toda a questão nos autos envolve a boa gestão na área da educação, em especial o transporte escolar e a merenda, itens fundamentais para o desenvolvimento do aluno, sem os quais não há progresso.

Os documentos apresentados, neste momento processual, impossibitam um pouco a análise aprofundada para averiguar a veracidade das informações; no entanto; partindo da premissa que os documentos condizem com os fatos acontecidos no passado, e que a recorrente age com boa fé; os expedientes juntados atenuam a condenção mas não exclui a culpabilidade e muito menos a punibilidade.

Neste sentido, entendo que a irregularidade deve ser mantida; porém os valores das multas devem ser revistos e atenuados por critério de justiça.

SENDO ASSIM MANIFESTO PELO RECEBIMENTO DO RECURSO, PELA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO SENTIDO DE REDUZIR AS MULTAS APLICADAS.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

No caso em exame, confirma-se que a gestora, assim como os demais recorrentes, mesmo validamente intimados, não compareceram atempadamente aos autos [evento 18, E-Contas 12624/2019], tendo suas razoes de defesa apresentadas,  intempestivamente, e, acolhidos pelo relator em respeito aos princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas, contudo o feito deu o prosseguimento normal de onde se encontrava, em forma de memoriais, sendo devidamente apreciados e considerados insuficientes pelo relator, como se extrai do Voto nº 107/2021-RELT2 [evento 27, E-Contas 12624/2019], condutor da decisão combatida, a permanecer as seguintes irregularidades:

10.3.1. Acolha o Relatório de Auditoria nº 25/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.

10.3.2. Junte cópia desta deliberação ao Processo 3915/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019 do órgão auditado.

10.3.3. Aplique à Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, CPF: 947.215.481-68, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 1.000,00;

b) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00;

c) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.16 do Relatório). R$ 339,63;

d) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar. (item 2.1.23 do Relatório). R$ 500,00;

e) Falta de merenda escolar (item 2.2.1 do Relatório). R$ 1000,00.  

 

10.3.4. Aplique ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF:749.854.423-72, prefeito à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 500,00.

10.3.5. Aplique ao Sr. José Santos da Conceição, CPF:770.866.001-72, então presidente do Conselho do FUNDEBpor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00.

Em suas razões de recurso, em apertada síntese, os recorrentes pretendem a reforma do julgado por entenderem que não foi aplicado ao caso a melhor solução.

Entretanto, nada obstante aos argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar as sanções aplicadas aos responsáveis de forma individual.

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos da Auditoria de Regularidade [E-Contas nº 12624/2019], mesmo validamente citados, os recorrentes preferiram se manter inertes, transcorrendo in albis os prazos para manifestação.

Os ora recorrentes foram considerados, portanto, revéis, com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Quanto à intimação dos feitos pertinentes ao interessado/responsável, destaca-se ainda o teor dos arts. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os arts. 205 e seguintes de seu Regimento Interno, importante ressaltar também o que expõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas, ocasião em que destacamos o teor de seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.

§ 1º. O credenciamento no âmbito do Tribunal de Contas, para os fins desta Instrução Normativa, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. Os diversos setores que compõem a estrutura do Tribunal de Contas poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Com pequeno esforço, constata-se que os recorrentes fazem uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada de modo atempado exclusivamente por desinteresse seus, pois que suas ciências válidas sobre os fatos foram constatadas nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO:

Art. 28 -A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:(...)

III-por meio eletrônico de comunicação à distância.

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho pretérito comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Portanto, não há qualquer vício quanto à citação ocorrida nos autos E-Contas 12624/2019, sequer justificativa sobre eventual impedimento em apresentar a defesa nos autos da Auditoria de Regularidade citada.

Ainda que superada essa questão, os argumentos apresentados pelos recorrentes não merecem acolhida, tendo em vista não serem suficientemente robustos para afastar a decisão de aplicação de multas aos responsáveis, como bem pontuou a Equipe Técnica na Análise do evento 21.

Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela recorrente, apesar do esforço e do raciocínio apresentado, não comprova a realização de um serviço público eficiente e exemplar; Toda a questão nos autos envolve a boa gestão na área da educação, em especial o transporte escolar e a merenda, itens fundamentais para o desenvolvimento do aluno, sem os quais não há progresso.

Logo, as argumentações dos recorrentes não merecem ser acolhidas por esta Corte de Contas, por serem extemporâneas. Portanto, totalmente acertada a decisão da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente os atos de gestão referente ao período de janeiro a agosto de 2019, do munícipio de Carrasco Bonito/TO, conforme Portaria nº 781 de 04/10/2019.

Assim, temos que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório da regularidade de suas condutas, persistindo as ilegalidades originalmente identificadas na Auditoria de Regularidade, período de janeiro a agosto de 2019, restringindo-se somente a apresentar justificativas insuficientes para respaldar os argumentos alinhavados.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação de multa aos recorrentes, deve esta ser mantida. Por conseguinte, mais uma vez, ausentes quaisquer argumentos supervenientes que motivem as conclusões havidas na decisão originária, bem como inexistente o êxito dos recorrentes em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 - 2ª Câmara [E-Contas nº 12624/2019] é de rigor.

Oportunamente, ressalte-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão TCE/TO nº 659/2021 - 2ª Câmara [E-Contas nº 12624/2019].

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/05/2022 às 16:47:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 218225 e o código CRC 23D1D6B

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